Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA

   

1. Processo nº:4671/2021
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2020
3. Responsável(eis):ANA LUCIA FERNANDES MOURA - CPF: 85125148172
FABIO BRITO DE MOURA - CPF: 85983209191
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE XAMBIOÁ
5. Distribuição:2ª RELATORIA
6. Proc.Const.Autos:MAURICIO CORDENONZI (OAB/TO Nº 2223B)
RICARDO FRANCISCO RIBEIRO DE DEUS (OAB/TO Nº 7705-A)
7. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

8. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 227/2022-RELT2

8.1. Versam os presentes autos sobre a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Educação de Xambioá/TO, referente ao exercício financeiro de 2020, sob responsabilidade da Sra. Ana Lucia Fernandes Moura – Gestora, encaminhada a esta Corte de Contas nos termos do artigo 33, inc. II, da Constituição Estadual, art. 1º, inc. II, da Lei nº 1.284/2001 e artigo 37 do Regimento Interno.

8.2. Os autos foram remetidos à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, que cumprindo com suas atribuições, emitiu o Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 281/2022 (evento 5), informando os principais aspectos da apreciação orçamentária, financeira, patrimonial e contábil, destacando ao final as principais impropriedades apuradas.

8.3. Por meio do Despacho nº 724/2022 (evento 6), os autos foram encaminhados à Coordenadoria do Cartório de Contas (COCAR) para oportunizar aos responsáveis o exercício do contraditório e da ampla defesa. Validamente citados (eventos 7 a 10), a Sra. Ana Lucia Fernandes Moura – Gestora e o Sr. Fabio Brito de Moura – Contador, representados pelo advogado Ricardo Francisco Ribeiro de Deus – OAB/TO nº 7705-A, compareceram aos autos por meio dos Expedientes nºs 5632/2022 e 5757/2022 (eventos 11 e 12), tempestivamente, conforme consta da Certidão nº 481/2022 (evento 13).

8.4. A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal (COACF) analisou as defesas apresentadas concluindo pelo não acatamento/saneamento da maioria dos pontos diligenciados, conforme consignado na Análise de Defesa nº 310/2022 (evento 14).

8.5. Por sua vez, o representante do Ministério Público de Contas, emitiu o Parecer nº 1266/2022 (evento 15), no qual opinou pela irregularidade das contas, conforme conclusão transcrita a seguir:

Dessa forma, considerando a inconsistências apuradas e a não realização de auditorias “in loco” durante o exercício, o que prejudica sobremaneira a aferição da veracidade dos fatos contábeis apresentados, a medida que se impõe é a irregularidade das contas.
Pelo exposto, o Ministério Público de Contas, diante das informações orçamentárias, financeiras, patrimoniais, contábeis e operacionais fornecidas pelos órgãos instrutivos desta casa, opina ao Tribunal que julgue irregulares as contas em apreço, nos termos do artigo 85, inciso III, alínea “b”, da Lei Estadual nº 1.284/01.

8.6. É o Relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 28/10/2022 às 15:07:43
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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