1. Processo nº: 4671/2021
2. Classe/Assunto:
4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 20203. Responsável(eis): ANA LUCIA FERNANDES MOURA - CPF: 85125148172 FABIO BRITO DE MOURA - CPF: 85983209191 4. Origem: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE XAMBIOÁ 5. Distribuição: 2ª RELATORIA 6. Proc.Const.Autos: MAURICIO CORDENONZI (OAB/TO Nº 2223B)
RICARDO FRANCISCO RIBEIRO DE DEUS (OAB/TO Nº 7705-A)7. Representante do MPC: Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES
8. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 227/2022-RELT2
8.1. Versam os presentes autos sobre a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Educação de Xambioá/TO, referente ao exercício financeiro de 2020, sob responsabilidade da Sra. Ana Lucia Fernandes Moura – Gestora, encaminhada a esta Corte de Contas nos termos do artigo 33, inc. II, da Constituição Estadual, art. 1º, inc. II, da Lei nº 1.284/2001 e artigo 37 do Regimento Interno.
8.2. Os autos foram remetidos à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, que cumprindo com suas atribuições, emitiu o Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 281/2022 (evento 5), informando os principais aspectos da apreciação orçamentária, financeira, patrimonial e contábil, destacando ao final as principais impropriedades apuradas.
8.3. Por meio do Despacho nº 724/2022 (evento 6), os autos foram encaminhados à Coordenadoria do Cartório de Contas (COCAR) para oportunizar aos responsáveis o exercício do contraditório e da ampla defesa. Validamente citados (eventos 7 a 10), a Sra. Ana Lucia Fernandes Moura – Gestora e o Sr. Fabio Brito de Moura – Contador, representados pelo advogado Ricardo Francisco Ribeiro de Deus – OAB/TO nº 7705-A, compareceram aos autos por meio dos Expedientes nºs 5632/2022 e 5757/2022 (eventos 11 e 12), tempestivamente, conforme consta da Certidão nº 481/2022 (evento 13).
8.4. A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal (COACF) analisou as defesas apresentadas concluindo pelo não acatamento/saneamento da maioria dos pontos diligenciados, conforme consignado na Análise de Defesa nº 310/2022 (evento 14).
8.5. Por sua vez, o representante do Ministério Público de Contas, emitiu o Parecer nº 1266/2022 (evento 15), no qual opinou pela irregularidade das contas, conforme conclusão transcrita a seguir:
8.6. É o Relatório.
Documento assinado eletronicamente por: ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 28/10/2022 às 15:07:43, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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